Como esses textos são bem longos, vou deixar apenas o link da fonte, porque eu também preciso ler e entender, e amanhã eu retorno com as minhas conclusões!
Neste link,
http://www.previdencia.gov.br/reforma/ no fim da página da Previdência, clique em: "Íntegra da PEC 287/2016 (inclui exposição de motivos)", que já vai cair no pdf.
Para quem tem preguiça de dar cliques, já coloco aqui o link do pdf e todo o texto da reforma:
http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/PEC-287-2016.pdf .
OBSERVAÇÃO:
ESTOU COLOCANDO AQUI O TEXTO NA ÍNTEGRA.
*1565E036*
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e
203 da Constituição, para dispor sobre a
seguridade social, estabelece regras de transição e
dá outras providências.
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto
permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos
para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.”
(NR)
“Art. 40. ......................................................................................................
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação;
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou
III - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de
contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo
ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
corresponderão:
I - para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a
aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações
e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na
forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição
considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; e
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II - para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição
dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do
cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.
§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a
100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art.
201.
§ 4º ..............................................................................................................
I - com deficiência;
......................................................................................................................
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para
fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no
requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição,
observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo.
......................................................................................................................
§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas
em lei:
I - de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição;
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no
âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes
de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando
suspenso o pagamento do outro benefício; e
III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência
dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o
direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro
benefício.
§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente
a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será
aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte:
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I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade
dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social;
II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre
o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e
no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social;
III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o
enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime geral de
previdência social;
IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não
serão reversíveis aos demais beneficiários; e
V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas
individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.
......................................................................................................................
§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos
os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de
previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o
regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e
pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos
de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no
art. 202.
......................................................................................................................
§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor
titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade
poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos
servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime
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em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades
responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.
......................................................................................................................
§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média
nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos
sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de
promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão
majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência
social.
§ 23. Lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do
regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá:
I - normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de
financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e
controle externo e social; e
II - requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade
administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência
sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de
previdência social aos servidores do respectivo ente federativo.” (NR)
“Art. 109. ....................................................................................................
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
......................................................................................................................
§ 3º As causas de competência da justiça federal poderão ser processadas e
julgadas na justiça estadual, quando a comarca não for sede de vara do juízo federal, nos
termos da lei.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 149. ....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições previdenciárias
incidentes sobre a receita em substituição às incidentes sobre a folha de salários” (NR)
“Art. 167. ....................................................................................................
......................................................................................................................
XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40,
incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de
despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte
do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e
ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40; e
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XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das
regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos
servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do
art. 40.
......................................................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159,
inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à
União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente
com o regime de previdência de que trata o art. 40.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 195. ....................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural,
mesmo sem vínculo empregatício;
......................................................................................................................
II - do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o art. 201;
......................................................................................................................
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o
pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida,
incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de
previdência social, nos termos e prazos definidos em lei.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 201. ....................................................................................................
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o
trabalho, morte e idade avançada;
......................................................................................................................
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro
e aos dependentes.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em lei complementar, os casos de segurados:
I - com deficiência; e
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II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 1º-A. Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para
fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no
requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.
......................................................................................................................
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles
que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de
contribuição, para ambos os sexos.
§ 7º-A. Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade
permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das
aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de previdência de que
trata este artigo e as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite
máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social.
§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento)
da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as
contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42
acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na
concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite
máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da
lei.
§ 7º-C. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
quando decorrente exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem
por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como
base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os
arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de
previdência social, apurada na forma da lei.
......................................................................................................................
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o
§ 12 deste
artigo terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de
concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 15. Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos
sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de
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promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no
§ 7º será majorada
em números inteiros.
§ 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente
a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§
7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o
seguinte:
I - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não
serão reversíveis aos demais beneficiários; e
II - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas
individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, nos termos da lei.
§ 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses
previstas em lei:
I - de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata
este artigo;
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no
âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os
regimes de previdência de que trata o art. 40, assegurado o direito de opção por um dos
benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de
que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art.
40, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento
do outro benefício.” (NR)
“Art. 203. ....................................................................................................
......................................................................................................................
V - a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de
renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que
possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei.
§ 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre:
I - o valor e os requisitos de concessão e manutenção;
II - a definição do grupo familiar; e
III - o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu
valor.
§ 2º Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no
inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.
§ 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no
§ 15 do art. 201.” (NR)
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Art.
2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e
a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste
artigo.
§ 1º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de
dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um
dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do
caput.
§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do
caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:
I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de
natureza estritamente policial.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro
de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e
II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a
competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela,
para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004,
observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão
reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo; ou
II - de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma
do inciso II do § 3º deste artigo.
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§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º deste artigo os
proventos de aposentadoria do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste previsto no inciso II do § 4º deste artigo.
§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que
trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 3º Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se
as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição.
Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles
servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime
de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o §
16 do art. 40 da Constituição.
Art. 4º O valor da pensão por morte concedida aos dependentes do servidor que
ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da
Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo artigo, será equivalente a uma
cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e
II, observado ainda o seguinte:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos
proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o
valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e § 3º-A do art. 40 da Constituição, respeitado o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento
e a qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social;
IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão
reversíveis aos demais beneficiários; e
V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas
individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na
forma prevista para o regime geral de previdência social.
Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor
público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos
os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos
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critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor
público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 6º As alterações estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição, aplicam-se de
imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta
Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as
regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação desta Emenda.
Art. 7º O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de
promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e
cinco anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de
contribuição; ou
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e
cento e oitenta meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a
50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o
número de meses de contribuição exigido.
Parágrafo único. Para o empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rurais
que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural, os requisitos de idade
previstos no inciso II serão reduzidos em cinco anos.
Art. 8º Os trabalhadores rurais e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos de
que trata o § 8º do art. 195 da Constituição que, na data de promulgação desta Emenda, exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, como o produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal poderão se aposentar se
na data da promulgação da Emenda contarem com idade igual ou superior a cinquenta anos, se
homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, quando atenderem cumulativamente as seguintes
condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e
cento e oitenta meses de tempo de atividade rural; e
II - um período adicional de efetiva contribuição, nos termos do § 8º do art. 195 da
Constituição, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação desta
Emenda, faltaria para atingir o tempo de atividade rural exigido no inciso I.
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§ 1º As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver
exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior
ao requerimento do pedido de aposentadoria.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário
mínimo.
Art. 9º. A lei a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição deverá ser editada em até
doze meses a contar da data de promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Até a instituição da contribuição de que trata o § 8º do art. 195 da
Constituição, fica mantido o critério de aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O tempo de atividade rural exercido até a data de promulgação desta Emenda,
independentemente da idade do trabalhador rural referido no § 8º do art. 195 da Constituição, será
comprovado na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade e somente poderá ser
computado mediante a manutenção da qualidade de segurado especial rural no período compreendido
entre a entrada em vigor da Lei a que se refere o art. 10 desta Emenda e a implementação das
condições necessárias para a obtenção do benefício.
§ 1º As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver
exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior
ao requerimento do pedido de aposentadoria.
§ 2º O tempo de que trata o caput será reconhecido tão somente para concessão da
aposentadoria a que se refere o § 7º do artigo 201 da Constituição.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário
mínimo.
Art. 11. O professor filiado ao regime geral de previdência social até a data de
promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e
cinco anos, se mulher, na mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar
quando, cumulativamente, atender às seguintes condições:
I - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher; e
II - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.
Art. 12. O valor das aposentadorias concedidas de acordo com os art. 8º e art. 12 desta
Emenda será calculado na forma do disposto no § 7º-B do art. 201 da Constituição.
Art. 13. É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo ao segurado do regime
geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com
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deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda.
Art. 14. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e
pensão por morte aos dependentes do regime geral de previdência social que, até a data de
promulgação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, com
base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os
regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do art.
40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda.
Art. 16. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 40 da Constituição,
aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 17. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o art. 201, § 1º, inciso
II da Constituição, permanecerão em vigor os art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O disposto no § 7º do art. 40 e no § 17 do art. 201 da Constituição será
aplicado às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de entrada em vigor desta Emenda.
Art. 19. A idade estabelecida antes da promulgação desta Emenda para acesso ao
benefício previsto no inciso V do caput do art. 203 da Constituição terá incremento gradual de um ano
a cada dois anos, até alcançar a idade de setenta anos.
§ 1º Após dez anos da promulgação desta Emenda, a idade referida no caput será
revista na forma do § 3º do art. 203.
§ 2º A revisão periódica prevista no caput realizada em razão do critério etário não
abrangerá os beneficiários que possuam sessenta e cinco anos ou mais na data de promulgação desta
Emenda.
Art. 20. Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 203, caput, inciso V, e § 1º, da
Constituição, o valor do benefício de que trata aquele artigo será mantido de acordo com as regras
vigentes na data de promulgação desta Emenda.
Art. 21. As regras de cálculo previstas no § 3º do art. 40 e no § 7º do art. 201 da
Constituição utilizarão as contribuições vertidas desde a competência de julho de 1994 ou desde a
competência do início da contribuição, se posterior àquela.
Art. 22. As regras de atualização da idade previstas no § 22 do art. 40, § 15 do art. 201
e § 3º do art. 203 da Constituição produzirão efeitos cinco anos após a promulgação desta Emenda.
Art. 23. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Constituição:
a) o inciso II do § 4º, o § 5º e o § 21 do art. 40; e
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b) § 8º do art. 201;
II - da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
a) o art. 9º; e
b) o art. 15;
III - da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
a) o art. 2º;
b) o art. 6º; e
c) o art. 6º-A; e
IV - da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005: o art. 3º.
Art. 24. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
PEC- PREVIDÊNCIA SOCIAL (L1)
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EMI nº 140/2016 MF
Brasília, 5 de dezembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de Emenda Constitucional que altera os arts.
37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal, estabelece regras de transição e dá outras
providências, com o intuito de fortalecer a sustentabilidade do sistema de seguridade social, por meio do
aperfeiçoamento de suas regras, notadamente no que se refere aos benefícios previdenciários e
assistenciais. A realização de tais alterações se mostra indispensável e urgente, para que possam ser
implantadas de forma gradual e garantam o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema para as presentes e
futuras gerações.
Introdução e questões demográficas.
2. O sistema de previdência social brasileiro está estruturado em três pilares: o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS; os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, organizados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios; e o Regime de Previdência Complementar, organizado em entidades
abertas, de livre acesso, e fechadas, destinado aos segurados já filiados ao RGPS e aos RPPS.
3. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, as mudanças demográficas impõem um grande desafio
para o futuro da sociedade e, de modo particular, para a previdência social. Nosso país vem passando por
um processo acelerado de envelhecimento populacional, em função da queda da taxa de fecundidade e do
aumento da expectativa de sobrevida que ocorreu, principalmente, por conta das melhorias nas condições
de vida da população.
4. Em perspectiva, é importante registrar que a expectativa de sobrevida da população com 65 anos, que era
de 12 anos em 1980, aumentou para 18,4 anos em 2015. Nesse sentido, a idade mínima de aposentadoria
no Brasil já deveria ter sido atualizada.
Expectativa de sobrevida por faixa de idade (em anos)
5. As projeções populacionais realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
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mostram que em 2060 o Brasil terá 131,4 milhões de pessoas em idade ativa – compreendida entre 15 e
64 anos de idade – representando uma população menor do que os atuais 140,9 milhões de pessoas nesta
faixa etária.
Pirâmides Etárias: 1990 / 2010 / 2030 / 2060
6. Nesse mesmo período, estima-se que o número de idosos com 65 anos ou mais de idade crescerá 262,7%,
alcançando 58,4 milhões em 2060. Ou seja, a evolução demográfica aponta para uma maior quantidade de
beneficiários do sistema, recebendo benefícios por maior período de tempo, em contraponto com menor
quantidade de pessoas em idade contributiva, tornando imprescindível a readequação do sistema de
Previdência Social para garantir seu equilíbrio e, consequentemente, a sua sustentabilidade no médio e
longo prazo.
7. Além da mudança demográfica, algumas distorções e inconsistências do atual modelo devem ser
enfrentadas, as quais se destacam: regras para concessão e financiamento dos benefícios rurais;
readequação dos benefícios assistenciais; a persistência de regimes específicos para algumas categorias; e
a disparidade das regras que regem o RGPS e o RPPS.
8. Todas essas propostas de alteração, e suas justificativas, serão apresentadas a seguir. Contudo, antes disso,
é importante reforçar que a presente proposta de Emenda tem como um dos seus alicerces a proteção dos
direitos adquiridos (seja daqueles segurados que já se encontram em gozo de benefício, seja daqueles que
já reuniram os requisitos para a eles fazer jus), bem como a criação de regras transitórias claras, de sorte a
resguardar, o máximo possível, expectativas de direitos e situações mais próximas da consolidação.
Da preservação do direito adquirido e das regras de transição.
9. A proposta de Emenda não afeta os benefícios já concedidos e os segurados que, mesmo não estando em
gozo de benefícios previdenciários, já preencheram os requisitos com base nas regras atuais e anteriores,
podendo requerê-los a qualquer momento, inclusive após a publicação da presente Emenda.
10. No mesmo sentido, estão previstas amplas e protetivas normas de transição, as quais serão aplicáveis
sempre para homens que tenham 50 anos ou mais, e mulheres que tenham 45 anos ou mais, na data da
promulgação da emenda, em todos os casos. Assim, as expectativas dos segurados com idades mais
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avanças são consideradas na proposta da Emenda. Observado esse primeiro requisito, estão previstas as
seguintes regras transitórias:
10.1. Estão mantidos direitos às aposentadorias por idade (para RGPS e RPPS) e tempo de contribuição
(para o RGPS) com base nas regras anteriores, com o recolhimento de tempo adicional de
contribuição de 50% (“pedágio”), calculado sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo de
contribuição necessário na data da promulgação da Emenda.
10.2. Para os servidores públicos ingressados até 16/12/1998, a Emenda prevê a redução da idade
mínima de 60 anos para homens, e 55 anos para mulheres, em 1 dia para cada dia de contribuição
que exceder ao tempo necessário (35 anos para homens, e 30 para mulheres).
10.3. Para os policiais, fica garantida a aposentadoria com idade mínima de 55 anos para homens e 50
para mulheres, comprovando 30 e 25 anos de contribuição, respectivamente, e 20 anos de atividade
de natureza estritamente policial, e cumprido o pedágio.
10.4. Fica, por meio da proposta de Emenda, mantida a integralidade para a aposentadoria do servidor
ingressado até 31/12/2003. Para o servidor que ingressou a partir de 01/01/2004 e antes da criação
do respectivo fundo de previdência complementar, se for o caso, para fins de cálculo considerar-se-
á a média das contribuições, sem limitação ao teto do RGPS. Finalmente, para os ingressados após
criação do fundo de previdência complementar, considerar-se-á para fins de cálculo a média das
contribuições, limitadas ao teto do RGPS.
10.5. No que se refere à pensão por morte para os dependentes dos servidores ingressados antes da
instituição do fundo de previdência complementar de cada Ente Federativo, mantém-se a base de
cálculo considerando a totalidade dos proventos recebidos na data do óbito, até o limite máximo do
RGPS, acrescido de 70% da parcela que ultrapassar esse limite.
10.6. Para os titulares de mandatos eletivos, com relação à transição, lei própria de cada Ente Federativo
regulará as regras de transição para os diplomados até a data de promulgação da Emenda.
10.7. Em relação aos professores, tanto vinculados ao RGPS, quanto aos RPPS, restou garantida a
aposentadoria com idade mínima de 55 anos para homens e 50 para mulheres, comprovando 30 e
25 anos, respectivamente, de atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio, e cumprido o pedágio.
10.8. Aos empregados, contribuintes individuais e avulsos rurais que tenham contribuído
exclusivamente como trabalhadores rurais, fica mantida, para a aposentadoria por idade, a idade
mínima reduzida em 5 anos (60 anos para homens, e 55 anos para mulheres), observados os demais
requisitos e cumprido o pedágio.
10.9. Aos segurados especiais que exerçam, na data da promulgação da Emenda, atividade em regime
de economia familiar, fica mantida a aposentadoria por idade no valor do salário mínimo, com
idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que comprovem 180 meses
de atividade rural e recolham um período adicional de efetivas contribuições, equivalente a 50% do
tempo que faltaria, na data da emenda, para atingir o tempo de atividade rural exigido.
10. 10. Por fim, fica mantido direito à conversão de tempo exercido em condições especiais
anteriormente à data da promulgação da Emenda em tempo comum, observadas as regras até então
vigentes.
11. A proposta prevê ainda o reconhecimento, com base na legislação vigente na época do exercício da
atividade, do tempo atividade rural do segurado especial, exercido no período anterior a data da
promulgação da Emenda.
Das propostas de alteração
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Do estabelecimento de uma idade mínima de aposentadoria.
12. O primeiro grande objetivo da reforma é o estabelecimento de uma idade mínima obrigatória para
aposentadoria voluntária de homens e mulheres, aplicável tanto ao RGPS como aos RPPS.
13. Além da necessidade de adequação dos requisitos para a aposentadoria por força da mudança das
características demográficas do Brasil, já detalhadas acima, esta elevação também tem como objetivo a
convergência dos critérios previdenciários brasileiros para os padrões internacionais, sobretudo, em
comparação com países que já experimentaram a transição demográfica em sua plenitude.
14. É relevante destacar que a legislação previdenciária brasileira previa idade mínima de 55 anos para a
aposentadoria por tempo de serviço, até sua supressão pela Lei 4.130/62. Nesse período – início da
década de 1960, a expectativa de vida do brasileiro estimada pelo IBGE era de aproximadamente 48 anos,
27,5 anos inferior a atual expectativa de vida.
15. Considerando a experiência internacional, o Brasil se enquadra entre os países que possuem as mais
baixas idades médias de aposentadoria. A título de ilustração, atualmente a idade média de aposentadoria
para homens no Brasil é de 59,4 anos enquanto a média nos países da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico - OCDE é de 64,6 anos. Em países com o envelhecimento populacional em
estágio mais avançado que o nosso, a média já supera os 65 anos.
16. A legislação do RGPS prevê ainda hoje a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição, sem
exigência de idade mínima. Segundo dados da Associação Internacional de Seguridade Social (AISS),
existem apenas outros 12 países (Equador, Iraque, Irã, Síria, Arábia Saudita, Iêmen, Argélia, Itália, Egito,
Bahrein, Hungria e Sérvia) que possuem ou possuíram benefício similar à aposentadoria por tempo de
contribuição. Esta aposentadoria contribui para que a idade média de aposentadoria no Brasil seja baixa
quando comparada ao padrão internacional. Em 2015, enquanto a média de idade das aposentadorias por
idade foi de 60,8, a das aposentadorias por tempo de contribuição foi de 54,7.
Idades médias na concessão de aposentadorias por idade e
por tempo de contribuição – 1995 a 2015
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17. Um dos argumentos para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição é o de que alguns
trabalhadores ingressam no mercado de trabalho muito jovens e que, portanto, contribuem por mais
tempo, expostos a maior desgaste pela atividade laboral, devendo ser compensados por isso.
18. Esse argumento, contudo, deve ser relativizado, pois a experiência brasileira vem demonstrando que os
trabalhadores que conseguem atingir 35 anos de contribuição mais cedo são justamente aqueles que são
mais qualificados e ocupam posições com maior remuneração e melhores condições de trabalho,
possuindo maior estabilidade ao longo de sua vida laboral. Os trabalhadores menos favorecidos tendem a
entrar mais cedo no mercado de trabalho, mas submetidos a um nível maior de informalidade, além de
sofrerem mais com a sua instabilidade. Assim, os trabalhadores de menor renda acabam se aposentando
por idade, benefício que requer menos tempo de contribuição.
19. Paralelamente, o tempo de contribuição é um fator relevante, não como critério exclusivo de aquisição do
direito à aposentadoria, mas para fins de cálculo do benefício, estimulando-se o maior tempo de
contribuição para recebimento de um benefício de maior valor. Assim, sem prejuízo de fixar uma idade
mínima para concessão do benefício, a proposta de Emenda mantém o tempo de contribuição como
relevante critério para apuração do valor do mesmo.
Do aperfeiçoamento dos regimes próprios de previdência social: convergência das regras
previdenciárias e aumento do controle.
20. No que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cabe destacar que a preocupação
com o equilíbrio financeiro e atuarial levou a melhoria na sua organização, regulação e supervisão, a
partir das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003.
21. No entanto, desequilíbrios históricos dos RPPS, oriundos de períodos anteriores, e a manutenção de
regras que demandam aperfeiçoamento, de sorte a proporcionar oferta de proteção previdenciária aos
servidores públicos que não onerem excessivamente o conjunto da sociedade, indicam a necessidade de
nova revisão desses sistemas.
22. Na União, nos Estados e no Distrito Federal, a relação entre o número de servidores ativos e os
aposentados e pensionistas está próxima de 1, demonstrando grande desequilíbrio entre as receitas de
contribuições e as despesas com o pagamento de benefícios de seus respectivos RPPS. Em 2015, os RPPS
da União e dos Estados/DF registraram deficit de R$ 72,5 bilhões e R$ 60,9 bilhões, respectivamente.
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23. A Emenda Constitucional nº 20, de 1998 iniciou um processo de alteração constitucional com o objetivo
de promover gradualmente a convergência das principais regras do RGPS com as dos RPPS. Nesse
sentido, foi inserida no próprio texto constitucional a aplicação subsidiária aos servidores das regras do
RGPS (§ 12 do art. 40 da Constituição Federal). Além disso, desde então, o caráter contributivo e o
equilíbrio financeiro e atuarial são princípios constitucionais tanto dos RPPS, quanto do RGPS.
24. A Emenda nº 41, de 2003 acabou com a integralidade entre servidores ativos e inativos e estabeleceu a
regra geral de cálculo de proventos dos servidores com base na média de contribuições, semelhante à
aplicável aos segurados do RGPS. Foi também autorizada a criação de fundos de previdência
complementar pelos Entes Federativos, permitindo, nesse caso, a limitação do valor dos benefícios ao
limite máximo do RGPS.
25. A presente proposta iguala os critérios de idade mínima, tempo mínimo de contribuição e critérios de
cálculo das aposentadorias e pensões para os servidores civis vinculados aos RGPS e RPPS.
26. Além de modificações nas regras relativas aos benefícios previdenciários devidos pelos RPPS, a proposta
de Emenda busca fortalecer o modelo de regulação e supervisão dos RPPS instituído pela Lei nº 9.717, de
1998. A gestão da Previdência Social depende de planejamento de longo prazo, como política pública de
Estado de interesse nacional, cuja formulação e execução perpassam por diferentes governos e que não
pode ter sua sustentabilidade ameaçada por problemas conjunturais e locais, que afetam a estabilidade de
toda a seguridade social.
27. Nesse sentido, a proposta prevê a edição de uma lei que estabelecerá regras gerais de organização e
funcionamento dos RPPS em âmbito nacional, voltadas a garantir a responsabilidade na gestão
previdenciária, criando mecanismos de proteção dos recursos vinculados aos fundos previdenciários.
28. Outro ponto a ser destacado é a recente instituição, pela União e por alguns poucos Estados, da
previdência complementar para os servidores públicos, autorizada pela Emenda Constitucional nº 41/03.
Trata-se de uma das mais eficientes medidas para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS,
razão pela qual é necessário promover alterações que conduzam os demais entes federativos a instituírem
a previdência complementar, e a consequente limitação do valor máximo dos benefícios.
Das alterações nas aposentadorias especiais do RGPS e RPPS.
29. A reforma proposta ainda extingue as aposentadorias especiais para servidores sujeitos à atividade de
risco, bem como para professores de ensino infantil, fundamental e médio. Essas categorias hoje têm
direito à aposentadoria após 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos de contribuição, para
mulheres, sem idade mínima.
30. Em relação aos servidores da carreira de magistério, é relevante destacar que a aposentadoria antecipada
dos professores afeta de forma mais significativa os RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos
quais a carreira do magistério representa, em média, entre 20% e 30% do quadro de pessoal total, dos
quais entre 80% e 90% são mulheres.
31. Em relação às aposentadorias especiais, a flexibilização das regras gerou situações de desigualdade entre
os trabalhadores, além da diminuição de receitas (menor período contributivo) e aumento de despesas
(antecipação e maior período de pagamento de benefícios). Cabe mencionar que em muitos Estados e
Municípios a aposentadoria especial (magistério, policiais e outras) já é a regra, e não mais a exceção.
Desse modo, medidas que elevem o tempo de contribuição para estes servidores públicos se fazem
necessárias para dar sustentabilidade aos planos previdenciários e, ao mesmo tempo, garantir a execução
de outras políticas públicas de responsabilidade dos Estados e Municípios.
32. Também será extinta a aposentadoria especial do professor vinculado ao RGPS, proposta coerente com a
mencionada aproximação dos regimes.
33. A proposta de Emenda, por outro lado, mantém duas modalidades de aposentadoria especial, tanto para o
RGPS como para os RPPS: a dos segurados com deficiência (instituída recentemente pela Lei
Complementar nº 142, de 2013) e a dos segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições
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especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação. Porém, é estabelecido que a redução na idade e no tempo de contribuição para essas
aposentadorias especiais estará limitada a, no máximo 10 e 5 anos, respectivamente, conforme
estabelecido em lei complementar.
34. Nesse sentido, é importante lembrar que a aposentadoria especial por exercício de atividades “insalubres”
originalmente exigia idade mínima de 50 anos (art. 31 da Lei n° 3.807, de 1960 - Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS), a qual foi suprimida pela Lei nº 5.440-A/1968. Passados cerca de 50 anos,
além do expressivo aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira, também ocorreu
melhoria nas condições do ambiente de trabalho, o que justifica a reintrodução de um referencial de idade
mínima para essas aposentadorias.
Da igualdade de gênero.
35. Outro ponto central da reforma é igualar os requisitos de idade e tempo de contribuição para homens e
mulheres. Cabe destacar que, atualmente, a expectativa de vida ao nascer das mulheres é cerca de 7 anos
superior à dos homens, e as mesmas ainda têm o direito de se aposentar com cinco anos a menos, tanto na
aposentadoria por idade, quanto na por tempo de contribuição, combinação essa que resulta na maior
duração dos seus benefícios.
36. A justificativa de tal diferenciação no passado era a concentração da responsabilidade pelos afazeres
domésticos nas mulheres (“dupla jornada”), e ainda a maior responsabilidade com os cuidados da família,
de modo particular, em relação aos filhos.
37. Ocorre que, ao longo dos anos, a mulher vem conquistando espaço importante na sociedade, ocupando
postos de trabalho antes destinados apenas aos homens. Hoje, a inserção da mulher no mercado de
trabalho, ainda que permaneça desigual, é expressiva e com forte tendência de estar no mesmo patamar
do homem em um futuro próximo. Segundo a PNAD 2014, 40,6% do contingente de ocupados que
contribuem para a Previdência Social são mulheres. Os novos rearranjos familiares, com poucos filhos ou
sem filhos, estão permitindo que a mulher se dedique mais ao mercado de trabalho, melhorando a sua
estrutura salarial.
Proporção de contribuintes e mulheres no total de contribuintes para a
Previdência Social – 2001 a 2014
38. Ainda de acordo com a PNAD, o rendimento da mulher, que chegou a representar apenas 66% do
rendimento dos homens em 1995, aumentou ao longo dos anos, alcançando 81% do rendimento dos
homens em 2014. Ao olhar essa questão de uma forma prospectiva, é possível perceber que a tendência é
que essa diferença remanescente se reduza ainda mais. Em outros termos, a razão de rendimento entre as
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mulheres de 14 a 23 anos em relação aos homens é de 99%, indicando que, no futuro, a diferença de
rendimento entre os gêneros deverá continuar sendo reduzida substancialmente.
Razão do Rendimento por Hora de Todos os Trabalhos entre Mulheres e Homens
39. Embora ainda se identifique diferença de tratamento da mulher no mercado de trabalho brasileiro, é
importante considerar a mudança acelerada e gradativa dessa realidade. Em relação aos afazeres
domésticos, por exemplo, existe evidência de que a melhora da oferta educacional na primeira infância
contribuiu para a redução do número de mulheres que apenas cuidam das tarefas domésticas. Com efeito,
segundo dados da PNAD, o contingente de mulheres que se dedicam aos afazeres domésticos de 15 a 29
anos de idade caiu de 88,2% para 84,6% entre 2004 e 2014. Mais do que isso, o número médio de horas
semanais dedicadas a essas atividades diminuiu de 23,0 para 20,5 horas no mesmo período.
40. Outra justificativa para o diferencial de idade em favor das mulheres era a baixa proteção social de seus
vínculos trabalhistas. Observa-se, porém, que a cobertura previdenciária das mulheres entre 16 e 59 anos
aumentou substancialmente nas últimas décadas, saltando de 60,8% em 1995 - quando para os homens
era de 67,0%, - para 72,6% em 2014, igualando-se, pela primeira vez na série histórica, aos homens.
41. Cabe esclarecer que o padrão internacional atual é de igualar ou aproximar bastante o tratamento de
gênero nos sistemas previdenciários. A diferença de 5 anos de idade ou contribuição, critério adotado pelo
Brasil, coloca o país entre aqueles que possuem maior diferença de idade de aposentadoria por gênero.
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42. Desse modo, mostra-se necessário realinhar a política previdenciária de forma a equiparar as regras de
acesso para homens e mulheres, observando-se uma regra de transição mais gradual para as mulheres,
como já exposto acima.
Das regras previdenciárias do trabalhador rural.
43. No que concerne à aposentadoria rural, cumpre mencionar que a regra atual prevê as idades mínimas de
60 anos para homens e 55 anos para mulheres, uma redução de 5 anos de idade em relação à
aposentadoria do trabalhador urbano. Tal discriminação se justificava, à época, pelas adversas condições
de vida e trabalho desse grupo, que exerce atividade tipicamente braçal, exposto às intempéries e, no
passado, com grande dificuldade de acesso a serviços públicos básicos.
44. Outra razão importante é a predominância do trabalho informal, que reduz o rendimento médio do
trabalhador rural, quando comparado à média dos trabalhadores urbanos. A solução encontrada foi a
criação, para os trabalhadores rurais que exercem sua atividade em regime de economia familiar, de um
sistema contributivo diferenciado para possibilitar o acesso à rede de proteção social, definido na própria
Constituição Federal.
45. Importante destacar que as regras protetivas do trabalhador rural anteriores à Constituição Federal de
1988 estabeleciam o teto das aposentadorias em meio salário mínimo para o público beneficiário do
FUNRURAL e o valor das pensões era limitado a 30% do salário mínimo de maior valor no País, o que
diminuía o déficit específico do trabalho rural, mesmo com arrecadação reduzida. Ademais, o benefício
era concedido apenas para o indivíduo considerado chefe da família.
46. O atual modelo de contribuição do trabalhador rural gera apenas 2% da arrecadação previdenciária total,
tornando a relação entre as contribuições e despesas com os benefícios rurais altamente deficitária.
Resultado da Previdência Social Urbana e Rural
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47. Outrossim, pelas regras atuais, o segurado especial não precisa comprovar recolhimentos previdenciários
caso não comercialize sua produção: basta provar que trabalhou 15 anos em atividade rural, por meio de
início de prova material (notas de produtor rural, declaração de sindicato, documentos pessoais dos quais
conste a ocupação rurícola, dentre outros), corroborada por prova testemunhal.
48. A desnecessidade de efetivas contribuições, e esta forma de comprovação do trabalho rural, têm resultado
em um número muito elevado de concessões de aposentadorias rurais, bem como o reconhecimento de
tempo de trabalho rural sem contribuições para outros benefícios urbanos.
49. Finalmente, a forma de comprovação da atividade rural e sua extensão para todos os membros do grupo
familiar, entre outras causas, dificulta o reconhecimento do direito do segurado pelo INSS, promovendo
uma excessiva e crescente judicialização dessa modalidade de benefício. Em 2015, 30,2% das
aposentadorias rurais foram concedidas por força de decisões judiciais, o que reforça a necessidade de
aperfeiçoamento da legislação previdenciária no que se refere ao trabalho rural, sobretudo em relação ao
segurado especial.
Participação percentual da quantidade de benefícios rurais concedidos por via judicial sobre o total da
concessão rural, segundo os principais grupos de espécies – 2005 a 2015
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50. Portanto, a melhoria das condições de vida e trabalho nas áreas rurais, o aumento da expectativa de vida
de homens e mulheres, e o desequilíbrio entre arrecadação e despesas com benefícios rurais, justificam a
alteração das regras para esses trabalhadores, especialmente o aumento da idade mínima e a forma de
contribuição, com a substituição da contribuição atual sobre a comercialização.
51. A proposta é igualar a idade mínima dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como instituir uma cobrança
individual mínima e periódica para o segurado especial, substituindo o modelo de recolhimento
previdenciário sobre o resultado da comercialização da produção. Propõe-se a adoção de uma alíquota
favorecida sobre o salário mínimo, adequada à realidade econômica e social do trabalhador rural.
52. A modificação na forma de contribuição busca não apenas reduzir parcialmente o desequilíbrio entre as
receitas e as despesas da previdência rural, mas também racionalizar e facilitar a comprovação do
trabalho rural, evitando a judicialização excessiva desse benefício, como já exposto. Cada segurado
especial, individualmente, terá que comprovar o recolhimento previdenciário mínimo como exigência
para o reconhecimento do exercício de atividade rural, de forma semelhante aos demais segurados do
RGPS, não sendo suficiente apenas comprovar o exercício do trabalho rural.
53. Importante destacar que essa alteração de sistemática de contribuição do segurado especial se dará
gradualmente, por meio de uma transição do modelo contributivo, sem afetar o reconhecimento do
período de atividade rural anterior à data de promulgação da Emenda, com base na legislação então
vigente.
Da pensão por morte.
54. No que tange às pensões por morte, cumpre destacar que essa é a terceira modalidade de benefício mais
dispendiosa no RGPS, representando 24,2% do total das despesas em 2015. Esta considerável
participação decorre da falta de dispositivos legais limitando a concessão desses benefícios, parcialmente
mitigada pela entrada em vigor da Lei 13.135, de 2015, como ocorre na maior parte dos outros países, em
relação aos requisitos de tempo mínimo de contribuição (carência), duração dos benefícios, taxa de
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reposição (proporção entre o que se recebe na atividade, com o que será pago na inatividade) e
acumulação com outros benefícios previdenciários.
55. Em relação ao cálculo das pensões por morte, em grande parte dos regimes previdenciários o valor do
benefício é dividido em cotas, considerando o número de dependentes, as quais muito frequentemente não
são reversíveis ou, mesmo quando o são, não necessariamente garantem o valor integral a que teria direito
o beneficiário falecido quando em vida. Essa sistemática é adotada por 82% de um total de 132 países
analisados, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.
56. Destaca-se também a ausência de regras no Brasil que vedem à cumulação da pensão por morte com
outros benefícios. Em 2014, 2,4 milhões de beneficiários acumulavam aposentadoria e pensão, sendo que
70,6% desses situam-se nos três décimos de maior rendimento domiciliar per capita brasileira, denotando
a falta de progressividade desse benefício. O percentual de pensionistas que acumulavam pensão e
aposentadoria cresceu de 9,9%, em 1992, para 32,4%, em 2014.
Quantidade de beneficiários que acumulam aposentadoria e pensão,
segundo a faixa etária – 2014 – Em milhares
57. Desse modo, para melhor estruturar a pensão por morte no sistema de previdência brasileiro é necessário
atualizar conceitualmente os princípios que norteiam o reconhecimento do direito ao benefício, de forma
a compatibilizá-lo com a realidade da sociedade brasileira e com as melhores práticas internacionais. A
proposta inclui a revisão das regras de cálculo de seu valor, a extinção da reversibilidade das cotas e
vedação de acúmulo de pensão com aposentadoria, em complemento às alterações iniciadas pela Lei nº
13.135, de 2015, resultado da conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014.
Do benefício assistencial de prestação continuada.
58. Na busca da racionalidade do sistema de seguridade social brasileiro, as mudanças na previdência social
ora propostas demandam também a revisão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) de
forma a não gerar incentivos inadequados, com a consequente migração do sistema previdenciário, que
exige contribuição, para o assistencial, desequilibrando a seguridade social.
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59. Atualmente o BPC é um benefício assistencial mensal no valor de um salário mínimo, oferecido a pessoas
que tenham renda familiar per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo e que sejam deficientes ou
tenham mais de 65 anos de idade.
60. Cabe destacar que a idade mínima para os benefícios assistenciais tem diminuído ao longo do tempo,
apesar do aumento de expectativa de sobrevida dos idosos. Em 1974, a expectativa de sobrevida para
quem tinha 70 anos (idade de elegibilidade ao benefício de renda mensal vitalícia) era de 8,5 anos de
vida. Em 2011, a expectativa de sobrevida para quem tinha 65 anos era de 17,8 anos, e atualmente já
chega a 18,4 anos de vida, segundo dados do IBGE.
61. Além disso, a idade mínima requerida para o BPC, para ambos os sexos, está igual à requerida para a
aposentadoria por idade, no caso de homens, distorção que, conforme dito anteriormente, resulta em
desincentivo para que determinada camada da população contribua para o sistema de previdência social.
A proposta de Emenda aumenta a idade mínima do beneficiário do BPC de 65 anos para 70 anos de
idade.
62. Outra medida indispensável é a diferenciação entre o piso dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Na maioria dos países da OCDE o valor do benefício assistencial não é vinculado ao respectivo salário
mínimo, representando, em média, 45% do seu valor.
63. Um argumento a favor da vinculação do salário mínimo no Brasil é que seu valor é baixo em relação aos
países da OCDE, tornando esse tipo de comparação desproporcional. Cabe destacar, porém, que o valor
do benefício pago deve levar em conta a renda média da população de cada país. Dessa forma, uma
comparação mais adequada é calcular o valor pecuniário do benefício assistencial em relação ao PIB per
capita de cada país. Nesse sentido, o valor do BPC em relação ao PIB per capita brasileiro é 33%
enquanto que a média da OCDE é 19,2%, demonstrando que o Brasil se destaca por pagar valores mais
elevados. Sendo assim, o valor pago pelo BPC deve ter alguma diferenciação do piso previdenciário,
sobretudo quando o salário mínimo se encontra no pico da sua série histórica.
Outras questões relevantes e considerações finais.
64. A proposta também sugere a adoção de uma fórmula que automaticamente adequará as regras de
benefícios previdenciários e assistenciais às mudanças demográficas futuras, garantindo perenidade à
reforma proposta, de forma transparente e objetiva. Aumentando a expectativa de vida da população, será
feito um ajuste automático nas idades mínimas necessárias para o recebimento de aposentadorias e
benefícios assistenciais.
65. Ressalta-se mais uma vez que as mudanças ora propostas respeitam os direitos adquiridos e terão
impactos graduais e crescentes sobre a previdência e a economia. Ademais, ainda que a reforma ora
proposta tenha efeitos plenos apenas no longo prazo, espera-se que a melhora no cenário econômico
decorrente da aprovação da mesma se dê no curto prazo, com efeito positivo na política fiscal,
possibilitando a queda das taxas de juros de longo prazo e estimulando o investimento e a geração de
emprego.
66. É proposta ainda a transferência da competência para processar e julgar as causas previdenciárias
decorrentes de acidente do trabalho da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Assim, a Justiça Federal se
torna competente para conhecer de todas as demandas de natureza previdenciária.
67. Também é transferida para a lei ordinária a previsão das hipóteses em que a Justiça Estadual pode julgar
demandas em comarcas que não são sede da Vara Federal. A previsão da competência delegada à Justiça
Estadual se justificava em um período em que existiam poucas varas federais, cenário que sofreu
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profunda alteração nas últimas décadas. De 1966 a 2014 foram criadas 970 varas federais, 5 Tribunais
Regionais Federal, os Juizados Especiais Federais, as Turmas Recursais e as Turmas Regionais e
Nacional de Unificação. Portanto, considerando a mudança e a expansão da Justiça Federal nas últimas
décadas, lei ordinária poderá alterar, no futuro, as regras atuais que regem a matéria, previstas na Lei
5.010 de 1966.
68. Em suma, as linhas mestras da proposição estão descritas a seguir:
a) Preservação do direito adquirido e proteção da expectativa de direito com regras claras de transição
para homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos;
b) Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos para a aposentadoria voluntária, com
elevação da idade mínima;
c) Extinção das aposentadorias especiais das atividades de risco e dos professores;
d) Aplicação obrigatória, aos RPPS, do teto de benefícios do RGPS;
e) Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento dos proventos de aposentadorias e das pensões
em todos os regimes;
f) Previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme número de dependentes;
g) Irreversibilidade de cotas individuais de pensão a todos os regimes;
h) Vedação de acúmulo de pensão por morte com aposentadoria por qualquer beneficiário ou de duas
pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime
previdenciário;
i)Harmonização do rol de dependentes de todos os regimes de previdência social; e
j)Vedação do cômputo de tempo ficto para concessão de aposentadoria também no âmbito do RGPS.
69. Essas são, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração da Proposta de
Emenda Constitucional que ora submeto à Vossa elevada apreciação.
Respeitosamente,
Assinado por: Henrique de Campos Meirelles.