Está aqui o inteiro teor da reforma trabalhista, farei como fiz com a proposta da reforma da Previdência, disponibilizando o texto votado na íntegra. Leiam a proposta já votada, se informem, não sejam massa de manobra de esquerda ou direita, o Brasil não precisa disso, precisa de Brasileiros convictos que conheçam seus direitos e lutem por eles sabendo pelo que estão lutando de verdade. Não vá atrás de postagem de Facebook, cuidado com os links que visita, leia matérias de sites confiáveis com fontes confirmadas de notícias.
Link da Câmara com as propostas votadas:
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PROJETO DE LEI
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre
eleições de representantes dos trabalhadores no
local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art.
41 ficará sujeito a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, o valor final da
multa aplicada será de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, quando se
tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção à dupla visita.” (NR)
“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o
parágrafo único do art. 41, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
por empregado prejudicado.” (NR)
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais,
ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
......................................................................................................................
§ 3º As horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com
o acréscimo de cinquenta por cento sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser
estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a
este quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do pagamento estipulado no §
3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
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§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser
compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução,
devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não
sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter
um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no
art. 130.” (NR)
“Art. 523-A. É assegurada a eleição de representante dos trabalhadores no local de
trabalho, observados os seguintes critérios:
I - um representante dos empregados poderá ser escolhido quando a empresa possuir
mais de duzentos empregados, conforme disposto no art. 11 da Constituição;
II - a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze
dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de
candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito
o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da
apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e no sindicato
representativo da categoria; e
III - o mandato terá duração de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até seis meses
após o final do mandato.
§ 1º O representante dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes
prerrogativas e competências:
I - a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho;
e
II- o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa,
inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou
de verbas rescisórias.
§ 2º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão conter cláusulas para
ampliar o número de representantes de empregados previsto no caput até o limite de cinco
representantes de empregados por estabelecimento.” (NR)
“Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando
dispuser sobre:
I - parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento
proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a,
no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;
II - pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e
vinte horas mensais;
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III - participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu
parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente
exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV - horas in itinere;
V - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;
VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata a Lei no
13.189,
de 19 de novembro de 2015;
VIII - plano de cargos e salários;
IX - regulamento empresarial;
X - banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de
trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;
XI - trabalho remoto;
XII - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado; e
XIII - registro de jornada de trabalho.
§ 1º No exame da Convenção ou Acordo Coletivo, a Justiça do Trabalho analisará
preferencialmente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil., balizada sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.
§ 2º É vedada a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de
segurança e de medicina do trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou em legislação que disponha sobre direito
de terceiro.
§ 3º Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de
trabalho, observado o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da
Constituição, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a
vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito
legalmente assegurado.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou
convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória deverá ser igualmente anulada,
com repetição do indébito.” (NR)
“Art. 634. .....................................................................................................
§1º .............................................................................................................
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão
reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice de preços que vier a
substituí-lo.” (NR)
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“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título são contados em dias úteis, com
exclusão do dia do começo e com inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no
primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Os prazos podem ser prorrogados nas seguintes hipóteses:
I - quando o juiz ou o tribunal entender como necessário; ou
II - por motivo de força maior, devidamente comprovada.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a empresa de
trabalho temporário ou diretamente a empresa tomadora de serviço ou cliente, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao
acréscimo extraordinário de serviços.
§ 1º Configura-se como acréscimo extraordinário de serviços, entre outros, aquele
motivado por alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.
§ 2º A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em
afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente
da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a ocorrer a
concessão da aposentadoria por invalidez de que trata o art. 475 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.” (NR)
“Art. 10. O contrato de trabalho temporário referente a um mesmo empregado
poderá ter duração de até cento e vinte dias.
§ 1º O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma vez, desde que a
prorrogação seja efetuada no mesmo contrato e não exceda o período inicialmente
estipulado.
§ 2º Encerrado o contrato de trabalho temporário, é vedada à empresa tomadora de
serviços ou cliente a celebração de novo contrato de trabalho temporário com o mesmo
trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho temporário, pelo
período de cento e vinte dias ou pelo prazo estipulado no contrato, se inferior a cento e
vinte dias.
§ 3º Na hipótese de o prazo do contrato temporário estipulado no caput ser
ultrapassado, o período excedente do contrato passará a vigorar sem determinação de
prazo.” (NR)
“Art. 11. O contrato de trabalho temporário deverá ser obrigatoriamente redigido
por escrito e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos
termos do art. 41 da CLT.
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§ 1º Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva que proíba a
contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que
tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
§ 2º A ausência de contrato escrito consiste em irregularidade administrativa,
passível de multa de até vinte por cento do valor previsto para o contrato, cuja base de
cálculo será exclusivamente o valor do salário básico contratado.” (NR)
“Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos
previstos na CLT relativos aos contratados por prazo determinado.
§ 1º É garantida ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida
pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base
horária.
§ 2º A empresa tomadora ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de
trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à
sua disposição.” (NR)
“Art. 14. As empresas de trabalho temporário ficam obrigadas a fornecer às
empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua
situação com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhimentos de Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Negativa de Débitos junto à Receita Federal do
Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de
obra temporária.” (NR)
“Art. 18-A. Aplicam-se também à contratação temporária prevista nesta Lei as
disposições sobre trabalho em regime de tempo parcial previstas no art. 58-A, caput e §
1º, da CLT.” (NR)
“Art. 18-B. O disposto nesta Lei não se aplica aos empregados domésticos.” (NR)
“Art. 19. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de
serviço temporário e os seus trabalhadores e entre estes e os seus contratantes, quando da
contratação direta do trabalho temporário pelo empregador.
Parágrafo único. A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a
contratação por meio de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas e previdenciárias.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho:
a) o § 4º do art. 59;
b) o art. 130-A;
c) o § 2º do art. 134; e
d) o § 3º do art. 143;
e) o parágrafo único do art. 634;
e
f) o parágrafo único do art. 775; e
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II - o da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974:
a) o parágrafo único do art. 11; e
b) as alíneas “a” a “h” do caput do art. 12.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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EM nº 00036/2016 MTB
Brasília, 22 de Dezembro de 2016
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei
que altera o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, para aprimorar as relações do trabalho
no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar
os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, regulamentar o art. 11 da
Constituição Federal, que assegura a eleição de representante dos trabalhadores na empresa, para
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974, que trata
do trabalho temporário.
2. O Brasil vem desde a redemocratização em 1985 evoluindo no diálogo social entre
trabalhadores e empregadores. A Constituição Federal de 1988 é um marco nesse processo, ao reconhecer
no inciso XXVI do art. 7º as convenções e acordos coletivos de trabalho. O amadurecimento das relações
entre capital e trabalho vem se dando com as sucessivas negociações coletivas que ocorrem no ambiente
das empresas a cada data-base, ou fora dela. Categorias de trabalhadores como bancários, metalúrgicos e
petroleiros, dentre outras, prescindem há muito tempo da atuação do Estado, para promover-lhes o
entendimento com as empresas. Contudo, esses pactos laborais vem tendo a sua autonomia questionada
judicialmente, trazendo insegurança jurídica às partes quanto ao que foi negociado. Decisões judiciais
vem, reiteradamente, revendo pactos laborais firmado entre empregadores e trabalhadores, pois não se
tem um marco legal claro dos limites da autonomia da norma coletiva de trabalho.
3. A discussão da hipossuficiência foi recentemente objeto de análise do Supremo Tribunal
Federal, quando julgou a ação contra o plano de dispensa incentiva do BESC/Banco do Brasil, na
discussão do RE 590415 / SC. O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto sustenta que "no âmbito do
direito coletivo, não se verifica, portanto, a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais
de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos
limites que a autonomia individual." Prossegue o Ministro em seu voto destacando que "embora, o
critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que
estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um “patamar civilizatório
mínimo”, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado,
as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho
etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os
direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um
valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a
diferenciadas conjunturas econômicas."
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4. Essas discussões demonstram a importância da medida ora proposta, de valorização da
negociação coletiva, que vem no sentido de garantir o alcance da negociação coletiva e dar segurança ao
resultado do que foi pactuado entre trabalhadores e empregadores.
5. Outra medida ora proposta, que visa prestigiar o diálogo social e desenvolver as relações de
trabalho no país, é a regulamentação do art. 11 da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional
assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos
empregados, com a missão de promover o entendimento direto com a direção da empresa. O
representante dos trabalhadores no local de trabalho deverá atuar na conciliação de conflitos trabalhistas
no âmbito da empresa, inclusive os referente ao pagamento de verbas trabalhistas periódicas e rescisórias,
bem como participar na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho com a empresa.
6. A experiência européia demonstra a importância da representação laboral na empresa. Países
como Alemanha, Espanha, Suécia, França, Portugal e Reino Unido possuem há vários anos as chamadas
comissões de empresa ou de fábrica. A maturidade das relações de trabalho em alguns países europeus
propicia um ambiente colaborativo entre trabalhador e empresa, resultando na melhoria do nível de
produtividade da empresa.
7. No Brasil temos um nível elevado de judicialização das relações do trabalho, o que é retratado
pela quantidade de ações trabalhistas que anualmente dão entrada na Justiça do Trabalho. Na grande
maioria da ações trabalhistas a demanda reside no pagamento de verbas rescisórias. A falta de canais
institucionais de diálogo nas empresas que promovam o entendimento faz com que o trabalhador só venha
a reivindicar os seus direitos após o término do contrato de trabalho. Com isso, problemas que poderiam
ser facilmente resolvidos no curso do contrato de trabalho vão se acumulando, para serem discutidos
apenas ao término do vínculo empregatício, na Justiça do Trabalho.
8. A regulamentação do art. 11 da Constituição da República tornará possível o aprimoramento
as relações de trabalho no país, ao instituir no ambiente da empresa um agente com credibilidade junto ao
trabalhador, já que ele será escolhido dentre os empregados da empresa, independentemente de filiação
sindical, com quem ele poderá contar para mediar a resolução de conflitos individuais havidos no curso
da relação empregatícia. A atuação do representante dos trabalhadores trará ganhos para a empresa, na
medida que ela poderá se antecipar e resolver o conflito, antes que o passivo trabalhista se avolume e
venha a ser judicializado.
9. Outra medida proposta visa atualizar um dos mecanismos de combate à informalidade da
mão-de-obra no país, que é a multa administrativa prevista no art. 47 da CLT pelo não registro de
empregado, cuja última atualização de valor ocorreu com a extinção da UFIR, em outubro de 2000.
10. Os trabalhadores sujeitos ao vínculo empregatício celetista são cerca de 18,5 milhões no país,
de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE), anual, de 2014. As
empresas que não registram seus empregados deixam de recolher, em média, 24,5% de contribuição
previdenciária, sobre as remunerações integrais de seus trabalhadores, além de não recolherem 8,0 para o
Fundo de Garantia. Então, em média, essa empresas deixam de recolher cerca de um terço do valor da
remuneração do trabalhador.
11. O valor da multa administrativa para as empresas que não registram seus trabalhadores é de
R$ 402,00 por empregado não registrado. Caso a empresa decida por recolher a multa sem recorrer da
primeira decisão administrativa, ela tem o benefício de redução em 50% no valor da multa. Fazendo uso
desse direito, o valor efetivo da multa para a empresa resultará em R$ 201,00 por empregado irregular.
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12. Considerando que o salário médio no Brasil supera R$ 2.000,00, verifica-se que por mês a
empresa deixa de recolher cerca de R$ 660,00 de encargos sobre a remuneração do empregado, estando
sujeita a uma multa administrativa de no máximo R$ 402,00.
13. Estudos estimam que só a perda anual de arrecadação da Previdência Social seja da ordem de
R$ 50,0 bilhões/ano.
14. Por fim, a presente proposta atualiza a Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, promovendo
maior flexibilidade no processo de contratação de trabalhadores, ao permitir que a empresa tomadora de
serviço possa contratar diretamente trabalhadores de acordo com as regras previstas na lei. Além disso,
considerando que a lei é anterior às mudanças constitucionais de 1988, alguns direitos trabalhistas,
embora atualmente exigidos, não constam no texto da lei. Como o contrato de trabalho temporário é um
contrato a termo, a presente proposta estabelece que aos trabalhadores contratados sobre o regime da Lei
n.º 6.019/1974 são garantidos os mesmos direitos dos trabalhadores contratados a prazo determinado
regulados pela CLT.
15. A medida ora apresentada visa garantir maior efetividade à multa administrativa para o
combate à informalidade da mão-de-obra no mercado de trabalho, corrigindo a defasagem existente no
valor da multa administrativa para o trabalho sem registro.
16. Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora
submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ronaldo Nogueira de Oliveira