2 de maio de 2017

Série: Perguntas e Respostas, tiradas do Yahoo- "Em um dia estamos encantados, no outro tudo passou. O que nos faz perder o encanto pelas pessoas, coisas, lugares e situações?"


ÉÉÉÉÉ a coisa não tá fácil não! Ando fazendo Brainstorming lá no Yahoo, porém ainda não estreei por lá, só colho assuntos, calma! E tem uns temas muito bizarros, mas tem uns temas muito relevantes que dá pra gente bater altos papos aqui no blog, e na vida, meus caros, e na vida. E a pauta de hoje, é o desinteresse cíclico que enfrentamos hoje em dia, com tudo! Essa inquietação, uma insatisfação, uma moléstia!

Eu logicamente, aprecio falar das minhas experiências de vida em relação aos assuntos, principalmente, porque tudo nessa vida, que você pode repassar pra alguém, tem que ter sido assimilado, aprendido, esmiuçado e sentido somente por você e eu jamais ousaria, repassar um conhecimento que não fosse vivido por mim, ou um "achismo" sem sentido qualquer ou algum tipo de "embromation" pra vocês lerem. E eu não vou mentir não, pra alguma coisa me cativar, pra eu não parar na metade e jogar tudo pro alto, tem que ser algo que supere o mais alto grau da minha perspectiva. Eu sou muito exigente com as coisas, tanto que as vezes as pessoas por mais boa vontade que tenham, só conseguem enxergar em mim, os picos da minha habilidade em ser desinteressada. Uma vez, um cara bem idiota queria ficar comigo e como ele não me despertou interesse, nem físico, nem mental, ele jogou essa: "Ela tem essa cara de quem não se interessa por nada", um pouco de malandragem com uma pitada de sacanagem da parte dele comigo. Mas olha o destino cuspindo nos outros, to aqui casada feliz e ele solteiro (e eu não poderia informar se feliz ou infeliz, perdi o contato com ele). Mas vamos ao cerne da questão, ao centro:

""Em um dia estamos encantados, no outro tudo passou. O que nos faz perder o encanto pelas pessoas, coisas, lugares e situações?""

Em um dia estamos no WhatsApp compartilhando histórias, pra no dia seguinte sermos ignorados. E eu acho que não chega a ser perda de encanto totalmente, pelas pessoas, coisas e afins, eu acredito que o mundo está vivendo uma onda massiva de "não tenho tempo nem pra cagar direito", é claro que exitem aqueles que tem, e ficam mandando gifs sem sentido em todo lugar, e comentando posts, como se estivessem sujando a louça privativa de suas casas, mas, a grande maioria das pessoas, está tão ocupada com 1298233 coisas pra fazer, que elas não estão conseguindo equilibrar, o que é interesse e necessidade. É necessário trabalhar? Meus pais me ensinaram que sim, mas tem necessidade de trabalhar 24h, por dia, incansavelmente, correndo atrás de uma nuvem de gás imaginária que vai te levar até Paris? Eu não sei, acho que não. Depois que eu trabalhar pra cacete, não tiver mais vida social e relacionamentos e saúde, Paris nem vai ter graça afinal de contas. Pra mim, Paris seria interessante sendo aproveitada com quem eu invisto meus relacionamentos. E é isso que as pessoas estão perdendo. Elas estão ficando tão automatizadas, "autobots", que elas estão esquecendo que o ser humano precisa se relacionar de verdade com outro ser humano, pra procriar! Que é o básico, dos básico arcaico dos relacionamentos, não dá pra procriar olhando uma tela, pelo amor da santa! É por isso que eu não acho que seja uma perda de encanto, porque na verdade, não dá tempo de se encantar. Eu penso que o século 21, trouxe muitas inovações no campo tecnológico, para as quais as pessoas ainda não estavam prontas inteiramente, é só parar pra observar que nos anos 90, eu e você se quer tínhamos telefone fixo em casa, e na grande maioria, os brasileiros ligavam suas TVs, pra assistirem novelas globais, programas de auditório do tio Silvio, existia a bandeirantes, que passava cavaleiros do zodíaco, sério gente, quem tem seus vinte e muito poucos, não vai saber o que é viver sem internet. Não tinha internet, a gente brincava de banco imobiliário quando chovia. Aí, olha que coisa dramática, pegaram a bunda do mundo e chutaram. fizeram uns celulares igual tijolo e venderam pras pessoas ricas, que antes, só eram top nas baladas, porque fumavam Malboro. Deram o celular e a linha, bem cara, no início, daí foi ficando popular, você via nos filmes da sessão da tarde aquele aparelhos eletrônicos e você queria, mas o que tinha no Brasil, ainda era o fabricado na china, de brinquedinho! Eu tenho 30 anos, e foi há 30 anos que surgiu o primeiro celular no mundo, segundo me consta. Mas no Brasil, conformadamente, foi na década de 90, com a Motorola, o famoso celular "tijolão". E você imagina, as pessoas não estavam prontas, elas ainda mandavam cartas, elas ainda mandavam cartões postais, havia todo um encanto em ir num lugar sem máquina fotográfica e guardar aquilo na memória da nossa cabeça! Hoje as pessoas vão num show, numa baladinha top, e são 3973839 fotos, como se o HD principal, que é o da cabeça delas, tivesse perdido toda a capacidade de lembrar e guardar as coisas. E meus amigos, quando a internet, se popularizou...

(preciso de uma pausa dramática, para resumir meus sentimentos numa foto)


Hoje todos possuem, celulares avançados, com pacotes de dados móveis, 3G, (que não são grandes coisas, nas galáxias, mas aqui no Brasil, já dá pra fazer barulho), as pessoas tem pacotes interativos em suas TVs, que elas assistem o cosmos, sem sair de casa, e o problema, não é o indivíduo dar uma opinião sobre o que ele lê, sobre uma notícia que ele assiste, o problema reside na estatística abismante e bruta, de que a tecnologia evoluiu sem o ser humano. E é por isso, que nossas vidas estão desinteressantes, ou parecem desinteressantes e fugazes, porque demos a importância maior pra coisa errada. Queremos o sexo, sem o conhecer, sexo sem compromisso, pode ser bom por uma noite, mas no final de 2 semanas, machuca seu coração. Queremos comer comida de Bistrô sem ir ao bistrô, e esquecemos que comida boa é comida fresca... sabe, vários exemplos, as pessoas querem adquirir/ contrair matrimônio ao invés de casar, cara, a palavra, contrair, pra mim, é pegar alguma virose.

""Em um dia estamos encantados, no outro tudo passou. O que nos faz perder o encanto pelas pessoas, coisas, lugares e situações?""

Todos precisamos de alguns anos pra aprender a lidar com as nossas próprias sofisticações internas, com as nossas "intrincacidades", o ser humano passa por estágios na vida, de adaptação, de ambientalização social, de aprendizados, e hoje dia, cada vez mais cedo, mais etapas são puladas, porque nos deram bens (armas), que não sabemos manusear completamente, repito, dar a uma opinião, não é pecado, pecado é tratar o outro como se ele não tivesse o mesmo valor da sua opinião, ou pior, como se a outra pessoa fosse um nada. Voltar a mandar cartão postal vai resolver o problema? Não. Por que num mundo onde todos são influenciadores, nunca vai existir uma voz que se sobressaia, hoje, todos querem se sobressair e falar delas mesmas, sem necessariamente se envolver ou se encantar. A solução, pra nós meros mortais que ainda curtimos guardar lembrancinhas de casamento, é a blindagem dos nossos aprendizados e a certeza de que poderemos passar algum legado pra que a nossa próxima geração, não seja um monte de pessoas bostas medíocres, com opiniões rasas sobre tudo e muita falta encanto. Por que é uma bosta você se interessar por alguém que tem cara de quem se interessa por cada milímetro, e essa pessoa se quer se dar ao trabalho de ter uma obrigação moral qualquer com o milímetro cativado.

Tá respondido?

Um beijo! E não me mandem gifs, me mandem cartões postais legais, porra,
(desculpa pelo palavrão pai, foi sem querer).

1 de maio de 2017

Bom dia Trabalhador! - Instagram @juliane_schimel

Postei agora no Instagram, uma singela homenagem a nós, trabalhadores desse mundo! Aproveitem o feriado, acaba á meia noite hein cinderelas!!!??



juliane_schimel#BlogSerenaWest (acessa lá, #linknabio ) #bonjour #bomdia#goodmorning #buongiorno #buenosdías#diadotrabalhador, devo parabenizar? Rs É a força do seu #coração que move o #mundo, é a sua #fé no seu #dom, parabéns! Continue gentil, atencioso e faça seu #trabalho sempre com #amor, a recompensa chega amore, no #QuintoDiaÚtil! 💓💵👮


Aponta pra fé e rema


Eu não sei de quem é essa frase. Mas as vezes a gente está de pé em frente ao mar da vida, e simplesmente, não existe outra forma mais "sensata" de encarar o mar furioso do que apontar pra fé e remar de encontro a ela. Claro, podemos sempre nos perguntar, porque o mar está revolto, podemos tirar conclusões precipitadas, erradas ou óbvias fazendo isso. Mas a grande verdade sobre tudo, sobre a vida, é que nem sempre haverá uma razão para um mar revolto. No entanto, eu entendo que o mar revolto forme muitos marinheiros preciosos. Não em detectar tempestades com antecedência, mas em saberem remar e dar abrigo a quem no meio da tempestade, teve seu barco arrasado. Está sem fé hoje? Que tal pegar seus remos e seu barco, e correr pra fé? E não se engane, a fé mora dentro de você, junto com o mar.

30 de abril de 2017

Hoje é domingo, dia de folga do blog! E é dia de postagem bonitinha pra ganhar seu coração!

...

Amiga, já vou postar, calma!! To chegando, deixa eu passar um batonzinho aqui, me dá um minutinho!!!! kkkkhahahhaha



...

Não amiga, aguenta aí... baton não resolveu, vou ter que fazer uma plástica hahahaha, mas já to chegando aí, vamos começar nosso top 5 de imagens fofas!! kkk Botei um bigodinho, to bonita?! hahahahah


...

E eu cheguei!!!!!!

E vai ter goibada?? Nããããão! Vai ter marmelada??? Nããããoo!! Mas vai ter um top 5 com esses gifs engraçados aqui pra você rir e relaxar!!!


1- O Denver Bagunceiro, olha esse sorrisinho de quem aprontou!! Aiaiai Denver! Foi você?! hahah



2-  A eterna e louca Lucille Ball de I Love Lucy, que foi trabalhar numa fábrica de chocolates e não aguentou a barra!! kkkk E afundou o pé na Jaca... melhor, na  vibe do Cocoa powder! Pode perder a linha, hoje é domingo!



3- E vale ter dúvidas no domingo?? Vou chamar aqui 3 Pugs pra nos responder! hahaha 
E aí Pugs, comer ou dormir? Ou as duas coisas!? kkkk



4- Balada no domingo, Pode? Amore, segunda é feriado! Bora!!
Like a Beyoncé, Like a Boss! "All the single ladies (All the single ladies) Now put your hands up"



5- Vamos quebrar regras nesse domingo, segunda- feira é feriado, vamos dormir tarde no domingo, vamos ficar bêbedos de tanto jogar Zelda!!! Falando em Legends of Zelda, tenho uma coisa aqui pra tu!! kkkkkk (me perdoem se não for fiel ao personagem real, é que esse aceitou fazer o personagem de última hora hahahhahah, agora eu to na dúvida.. é Zelda ou Game Of Thrones??? hahaha kkkk ) 



Que você tenh um FDS louco, mágico e relaxante!! Beijoss! Até amanhã!

...


Ficou boa a maquiagem? Amiga? kkkkk Acho que ela dormiu! hahaha




29 de abril de 2017

Lizia Willmersdorf - Fonoaudiologia, Desempenho Escolar e Psicopedagogia- Ipanema - Rio de Janeiro



APRENDA A ESTUDAR!!! Dúvidas na Escola? Nós podemos ajudar! Não deixe para o final do ano! Recupere suas notas com a ajuda de profissionais especializados.

Tel: (21) 3813-1074

Atendimento individual e em grupo
Reforço escolar de todas as matérias do primeiro e segundo grau
Acompanhamento escolar
Atenção, concentração, organização, memória visual e auditiva
Produção textual (redação)
Alfabetização
Psicopedagogia
Fonoaudiologia

Venha nos visitar!!

No Instagram: @liziawillmersdorf

ou

Na Rua Visconde de Pirajá , 281 Salas 216/217
Ipanema , Rio de Janeiro - RJ

Eliane Schimel Modelista & Costureira Sob Medida- Petrópolis

Você precisa de roupas sob medida? Está cansada de procurar e não achar as roupas que você deseja usar? Não encontra o vestido de noiva Ideal? Seus problemas acabaram, Eliane Schimel Modelista & Costureira Sob Medida, faz modelagem com graduação de tamanhos, corta, faz peça piloto, faz roupas sob medida da mais simples ao vestido de casamento, faz reformas em roupas já usadas, bainhas e consertos em geral.

Entre em contato por e-mail: elianeschimel@gmail.com

ou

via in box pelo Facebook: https://www.facebook.com/ElianeSchimeldeMagalhaes

Das duas formas, forneço o meu número de telefone pra conversarmos, sobre orçamentos!!


#Modelo #corto #costuro #TragaSuaIdeia #conserto #reformo #Noiva


Julio Magalhães Serralheria- Petrópolis

Uma Serralheria tradicional em Petrópolis, com mais de 20 anos no mercado, agradando clientes desde sempre! Especialista em: Portas, Portões, Portas Pantográficas, Basculantes, Vitrô, Escada Caracol, Porta Social, Estrutura Metálica, Portas de Aço, Fechamento de Áreas. 

Entre em contato pelos seguintes telefones: (24) 2249-2618 ou (24) 98829-0974






Escudo Sob Medida - Atende Todo Brasil e Exterior

Você possui um time de futebol e precisa de um escudo novinho em folha ou remodelar aquele antigo? Então oferecemos uma ótima oportunidade!
Traga a sua ideia que chegaremos a um excelente resultado!

Está sem ideia? Então jogue essa bola pra gente que a gente mata na caixa e faz o gol. Remodelamos, redesenhamos e fazemos reparos no seu escudo atual.

Contato:

Daniel Accioly

E-mail: daniel.accioly1@gmail.com

WhatsApp: (21) 98635-5144

Facebook: https://www.facebook.com/EscudoSobMedida/?fref=ts

Site (novinho): www.escudosobmedida.com.br






Music Box Studio - Tijuca - Rio de Janeiro

JÁ MARCOU O ENSAIO DA SUA BANDA NESSE FERIADÃO?

Precisando de um estúdio na Tijuca e região? Conheça o Music Box Studio!

Sala ampla com equipamentos de ponta (Fender, Marshall, Ludwig, Hartke, GK, EV, Shure e muito mais). 

Marque o seu horário: (21) 2572-1106 / 98827-1106

Conheça o novo Site: musicboxstudio.com.br

O Music Box Studio também tem Facebook, onde você pode ver nossas atividades mais recentes:





28 de abril de 2017

Projeto de Lei- Reforma Trabalhista texto completo



Está aqui o inteiro teor da reforma trabalhista, farei como fiz com a proposta da reforma da Previdência, disponibilizando o texto votado na íntegra. Leiam a proposta já votada, se informem, não sejam massa de manobra de esquerda ou direita, o Brasil não precisa disso, precisa de Brasileiros convictos que conheçam seus direitos e lutem por eles sabendo pelo que estão lutando de verdade. Não vá atrás de postagem de Facebook, cuidado com os links que visita, leia matérias de sites confiáveis com fontes confirmadas de notícias. 

Link da Câmara com as propostas votadas: 

*D76BA913* D76BA913

PROJETO DE LEI

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 ficará sujeito a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, o valor final da multa aplicada será de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção à dupla visita.” (NR)

“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado prejudicado.” (NR)

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
...................................................................................................................... § 3º As horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de cinquenta por cento sobre o salário-hora normal.

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. *D76BA913* D76BA913

§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 7º As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.” (NR)

“Art. 523-A. É assegurada a eleição de representante dos trabalhadores no local de trabalho, observados os seguintes critérios:

I - um representante dos empregados poderá ser escolhido quando a empresa possuir mais de duzentos empregados, conforme disposto no art. 11 da Constituição;

II - a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e no sindicato representativo da categoria; e

III - o mandato terá duração de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato.

§ 1º O representante dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes prerrogativas e competências:

I - a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho; e

II- o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou de verbas rescisórias.

§ 2º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão conter cláusulas para ampliar o número de representantes de empregados previsto no caput até o limite de cinco representantes de empregados por estabelecimento.” (NR)

“Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:

I - parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;

II - pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais; *D76BA913* D76BA913

III - participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV - horas in itinere;

V - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;

VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;

VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

VIII - plano de cargos e salários;

IX - regulamento empresarial;

X - banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;

XI - trabalho remoto;

XII - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e

XIII - registro de jornada de trabalho.

§ 1º No exame da Convenção ou Acordo Coletivo, a Justiça do Trabalho analisará preferencialmente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil., balizada sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

§ 2º É vedada a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou em legislação que disponha sobre direito de terceiro.

§ 3º Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, observado o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.

§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória deverá ser igualmente anulada, com repetição do indébito.” (NR)

“Art. 634. ..................................................................................................... §1º .............................................................................................................

§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo.” (NR) *D76BA913* D76BA913

“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e com inclusão do dia do vencimento.

§ 1º Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Os prazos podem ser prorrogados nas seguintes hipóteses:

I - quando o juiz ou o tribunal entender como necessário; ou

II - por motivo de força maior, devidamente comprovada.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a empresa de trabalho temporário ou diretamente a empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.

§ 1º Configura-se como acréscimo extraordinário de serviços, entre outros, aquele motivado por alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.
§ 2º A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez de que trata o art. 475 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.” (NR)

“Art. 10. O contrato de trabalho temporário referente a um mesmo empregado poderá ter duração de até cento e vinte dias.

§ 1º O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma vez, desde que a prorrogação seja efetuada no mesmo contrato e não exceda o período inicialmente estipulado.

§ 2º Encerrado o contrato de trabalho temporário, é vedada à empresa tomadora de serviços ou cliente a celebração de novo contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho temporário, pelo período de cento e vinte dias ou pelo prazo estipulado no contrato, se inferior a cento e vinte dias.

§ 3º Na hipótese de o prazo do contrato temporário estipulado no caput ser ultrapassado, o período excedente do contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.” (NR)

“Art. 11. O contrato de trabalho temporário deverá ser obrigatoriamente redigido por escrito e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 41 da CLT. *D76BA913* D76BA913

§ 1º Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

§ 2º A ausência de contrato escrito consiste em irregularidade administrativa, passível de multa de até vinte por cento do valor previsto para o contrato, cuja base de cálculo será exclusivamente o valor do salário básico contratado.” (NR)

“Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos contratados por prazo determinado.

§ 1º É garantida ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária.

§ 2º A empresa tomadora ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição.” (NR)

“Art. 14. As empresas de trabalho temporário ficam obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.” (NR)

“Art. 18-A. Aplicam-se também à contratação temporária prevista nesta Lei as disposições sobre trabalho em regime de tempo parcial previstas no art. 58-A, caput e § 1º, da CLT.” (NR)

“Art. 18-B. O disposto nesta Lei não se aplica aos empregados domésticos.” (NR)

“Art. 19. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e os seus trabalhadores e entre estes e os seus contratantes, quando da contratação direta do trabalho temporário pelo empregador. Parágrafo único. A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação por meio de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho:

a) o § 4º do art. 59;

b) o art. 130-A;

c) o § 2º do art. 134; e

d) o § 3º do art. 143;

e) o parágrafo único do art. 634;

e f) o parágrafo único do art. 775; e *D76BA913* D76BA913

II - o da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974:

a) o parágrafo único do art. 11; e

b) as alíneas “a” a “h” do caput do art. 12. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, *D76BA913* D76BA913 EM nº 00036/2016 MTB

Brasília, 22 de Dezembro de 2016

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, para aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição de representante dos trabalhadores na empresa, para promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário.

2. O Brasil vem desde a redemocratização em 1985 evoluindo no diálogo social entre trabalhadores e empregadores. A Constituição Federal de 1988 é um marco nesse processo, ao reconhecer no inciso XXVI do art. 7º as convenções e acordos coletivos de trabalho. O amadurecimento das relações entre capital e trabalho vem se dando com as sucessivas negociações coletivas que ocorrem no ambiente das empresas a cada data-base, ou fora dela. Categorias de trabalhadores como bancários, metalúrgicos e petroleiros, dentre outras, prescindem há muito tempo da atuação do Estado, para promover-lhes o entendimento com as empresas. Contudo, esses pactos laborais vem tendo a sua autonomia questionada judicialmente, trazendo insegurança jurídica às partes quanto ao que foi negociado. Decisões judiciais vem, reiteradamente, revendo pactos laborais firmado entre empregadores e trabalhadores, pois não se tem um marco legal claro dos limites da autonomia da norma coletiva de trabalho.

3. A discussão da hipossuficiência foi recentemente objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, quando julgou a ação contra o plano de dispensa incentiva do BESC/Banco do Brasil, na discussão do RE 590415 / SC. O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto sustenta que "no âmbito do direito coletivo, não se verifica, portanto, a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual." Prossegue o Ministro em seu voto destacando que "embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas." *D76BA913* D76BA913

4. Essas discussões demonstram a importância da medida ora proposta, de valorização da negociação coletiva, que vem no sentido de garantir o alcance da negociação coletiva e dar segurança ao resultado do que foi pactuado entre trabalhadores e empregadores.

5. Outra medida ora proposta, que visa prestigiar o diálogo social e desenvolver as relações de trabalho no país, é a regulamentação do art. 11 da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados, com a missão de promover o entendimento direto com a direção da empresa. O representante dos trabalhadores no local de trabalho deverá atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive os referente ao pagamento de verbas trabalhistas periódicas e rescisórias, bem como participar na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho com a empresa.

6. A experiência européia demonstra a importância da representação laboral na empresa. Países como Alemanha, Espanha, Suécia, França, Portugal e Reino Unido possuem há vários anos as chamadas comissões de empresa ou de fábrica. A maturidade das relações de trabalho em alguns países europeus propicia um ambiente colaborativo entre trabalhador e empresa, resultando na melhoria do nível de produtividade da empresa.

7. No Brasil temos um nível elevado de judicialização das relações do trabalho, o que é retratado pela quantidade de ações trabalhistas que anualmente dão entrada na Justiça do Trabalho. Na grande maioria da ações trabalhistas a demanda reside no pagamento de verbas rescisórias. A falta de canais institucionais de diálogo nas empresas que promovam o entendimento faz com que o trabalhador só venha a reivindicar os seus direitos após o término do contrato de trabalho. Com isso, problemas que poderiam ser facilmente resolvidos no curso do contrato de trabalho vão se acumulando, para serem discutidos apenas ao término do vínculo empregatício, na Justiça do Trabalho.

8. A regulamentação do art. 11 da Constituição da República tornará possível o aprimoramento as relações de trabalho no país, ao instituir no ambiente da empresa um agente com credibilidade junto ao trabalhador, já que ele será escolhido dentre os empregados da empresa, independentemente de filiação sindical, com quem ele poderá contar para mediar a resolução de conflitos individuais havidos no curso da relação empregatícia. A atuação do representante dos trabalhadores trará ganhos para a empresa, na medida que ela poderá se antecipar e resolver o conflito, antes que o passivo trabalhista se avolume e venha a ser judicializado.

9. Outra medida proposta visa atualizar um dos mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, que é a multa administrativa prevista no art. 47 da CLT pelo não registro de empregado, cuja última atualização de valor ocorreu com a extinção da UFIR, em outubro de 2000.

10. Os trabalhadores sujeitos ao vínculo empregatício celetista são cerca de 18,5 milhões no país, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE), anual, de 2014. As empresas que não registram seus empregados deixam de recolher, em média, 24,5% de contribuição previdenciária, sobre as remunerações integrais de seus trabalhadores, além de não recolherem 8,0 para o Fundo de Garantia. Então, em média, essa empresas deixam de recolher cerca de um terço do valor da remuneração do trabalhador.

11. O valor da multa administrativa para as empresas que não registram seus trabalhadores é de R$ 402,00 por empregado não registrado. Caso a empresa decida por recolher a multa sem recorrer da primeira decisão administrativa, ela tem o benefício de redução em 50% no valor da multa. Fazendo uso desse direito, o valor efetivo da multa para a empresa resultará em R$ 201,00 por empregado irregular. *D76BA913* D76BA913

12. Considerando que o salário médio no Brasil supera R$ 2.000,00, verifica-se que por mês a empresa deixa de recolher cerca de R$ 660,00 de encargos sobre a remuneração do empregado, estando sujeita a uma multa administrativa de no máximo R$ 402,00.

13. Estudos estimam que só a perda anual de arrecadação da Previdência Social seja da ordem de R$ 50,0 bilhões/ano.

14. Por fim, a presente proposta atualiza a Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, promovendo maior flexibilidade no processo de contratação de trabalhadores, ao permitir que a empresa tomadora de serviço possa contratar diretamente trabalhadores de acordo com as regras previstas na lei. Além disso, considerando que a lei é anterior às mudanças constitucionais de 1988, alguns direitos trabalhistas, embora atualmente exigidos, não constam no texto da lei. Como o contrato de trabalho temporário é um contrato a termo, a presente proposta estabelece que aos trabalhadores contratados sobre o regime da Lei n.º 6.019/1974 são garantidos os mesmos direitos dos trabalhadores contratados a prazo determinado regulados pela CLT.

15. A medida ora apresentada visa garantir maior efetividade à multa administrativa para o combate à informalidade da mão-de-obra no mercado de trabalho, corrigindo a defasagem existente no valor da multa administrativa para o trabalho sem registro.

16. Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Ronaldo Nogueira de Oliveira